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Averbação de Retificação Administrativa de Área (art. 213, II, Lei n.º 6.015/73) / Georreferenciamento com ou sem Certificação de Não Sobreposição pelo SIGEF / INCRA - Imóvel Rural

Atualizado em 17 documentos · 7 se aplicáveis

Documentos 17 itens

  1. Requerimento para que se proceda à averbação de georreferenciamento do imóvel, bem como dos demais atos necessários para tal fim, assinado por qualquer dos proprietários, dispensada a assinatura de seu cônjuge, se for o caso, com indicação expressa do ato a ser praticado e do(s) número(s) da Matrícula / Transcrição do(s) imóvel(is), que contenha:
    9 condições1 onde obter9 fundamentos
  2. Declaração / Laudo Técnico firmada pelo Responsável Técnico, que pode ser inserida no Requerimento acima, que atenda os seguintes requisitos:
    2 condições1 onde obter2 fundamentos
  3. Planta/Croqui e Memorial Descritivo do imóvel feitos pelo Responsável Técnico, com assinatura deste e do(s) proprietário(s), com firmas reconhecidas ou gerado eletronicamente, com assinatura eletrônica admitida das partes (SEM certificação de não sobreposição do SIGEF/INCRA), ou gerados automaticamente pelo SIGEF (COM certificação de não sobreposição do SIGEF/INCRA, o que é OBRIGATÓRIO PARA IMÓVEIS COM ÁREA SUPERIOR A 100 HA), ambos com indicação de sua Matrícula/Transcrição e respectivo Cartório de Registro de Imóveis de origem, denominação, localização, área, Município e Unidade da Federação, e conter: (i) limite natural, se houver, Matrícula / Transcrição, Denominação do imóvel rural (ex., Fazenda Canoa); se imóvel sem origem registral limite natural, se houver, Denominação do imóvel rural (ex., Fazenda Canoa, sem registro); caso não estejam atualizados, será necessário que o profissional providencie a atualização perante o SIGEF/INCRA;
    1 onde obter2 fundamentos
  4. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no competente CREA, ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, no competente CAU, ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, no competente Conselho Federal dos Técnicos Industriais, referente à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;
    1 onde obter1 fundamento
  5. Caso as anuências não constem da Planta e do Memorial Descritivo (com indicação de nome completo e CPF, bem como do número de Matrícula/Transcrição do imóvel e Serventia de origem, se proprietário), Declaração de Anuência de todos os confrontantes (proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos dos imóveis contíguos; não se incluem como confrontantes: a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro; art. 213, § 10, daLei n.º 6.015/73, alterado pela Lei n.º 14.382/2022) do perímetro do imóvel a ser retificado / alterado ou proprietários etitulares de outros direitos reais e aquisitivos dos imóveis após os limites naturais (grotas, córregos, rios não navegáveis e outras águas particulares) ou estradas vicinais (se direito de superfície) retificados / alterados, que seja inequívoca, isto é, contenha os todos os códigos dos pontos, distâncias, azimutes, altitudes e coordenadas indicadas no Memorial Descritivo do imóvel gerados automaticamente pelo SIGEF, nas quais contenha as seguintes informações:
    Se aplicável6 condições1 onde obter2 fundamentos
  6. Se houver confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos que não constem da Matrícula do imóvel (posseiro, adquirente do imóvel por título não registrado com quitação, etc.) ou referentes a imóvel sem origem registral (posseiro), além da carta de anuência, via original ou cópia autenticada legível de documento que comprove a titularidade de direitos reais e/ou aquisitivos, como, por exemplo, via original ou cópia autenticada de Escritura Pública de Compra e Venda, Contrato de Promessa de Compra e Venda, Escritura Pública de Cessão de direitos hereditários, instruído(s), se necessário, com conta de água, conta de luz, CCIR, ITR, etc.; por exemplo, se o confrontante confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos não possuir qualquer documentação comprobatória de seus direitos já constituída, poderá ser providenciada Ata Notarial para fins de usucapião, lavrada perante o Tabelião de Notas do local do imóvel, na qual se atestem as evidências dos direitos aquisitivos por usucapião, conforme artigo 263, § 1º, V, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e artigo 384 do Código de Processo Civil (art. 213, § 10, da Lei n.º 6.015/73, c/c arts 908 a 910 do Provimento Conjunto n.º 93/2020), ou haver a declaração, sob as penas da lei, de que não possui documentos comprobatórios de posse;
    Se aplicável1 fundamento
  7. Se for o caso, quando puder ser dispensada pelo proprietário a apresentação de Carta de Anuência de titulares de outros direito(s) reais e aquisitivos dos imóveis contíguos, apresentar declaração de dispensa de anuência firmada pelo proprietário do imóvel confrontante, que atenda os seguintes requisitos (a qual pode ser incluída no Requerimento do item 1):
    Se aplicável4 condições1 onde obter3 fundamentos
  8. Para dispensar a intimação pessoal do proprietário tabular (medida de economia e agilidade), em se tratando de confrontante posseiro adquirente com título aquisitivo integralmente quitado e passível de registro, via original, cópia autenticada ou digitalização com padrões técnicos de justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral (quais sejam, escritura pública, título judicial, contrato com força de escritura pública ou instrumento particular de aquisição referente a imóvel com valor de até 30 salários mínimos apenas pendentes de registro da transmissão no Cartório), acompanhado de prova da quitação das obrigações, se nele já não constar, e arquivo PDF/A de certidão do distribuidor cível expedida até 30 (trinta) dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel em retificação;
    1 fundamento
  9. Para obter as anuências, observar, ainda, as seguintes orientações:
    29 condições
  10. Se o imóvel for transferido de outra(s) Serventia(s) e da Matrícula / Transcrição do imóvel NÃO for possível identificar a identificação do imóvel com suas características, confrontações, localização e área, via original ou cópia autenticada legível de certidão de inteiro teor do registro anterior do imóvel a ser georreferenciado e, se necessário, dos demais registros anteriores, para verificação da(s) área(s) anteriormente descritas ( para fins de economia e em caso de dúvida sobre a necessidade deste documento, aguardar a primeira qualificação registral pelo Oficial competente );
    Se aplicável1 fundamento
  11. Se imóvel confrontante não for de competência desta Serventia ou tiver origem em outro Cartório e for necessária a verificação do registro anterior, via original ou cópia autenticada legível de certidão de inteiro teor atualizada (validade de 30 dias a contar da prenotação ou da data da anuência) de cada um dos imóveis confrontantes ( para fins de economia e em caso de dúvida sobre a necessidade deste documento, aguardar a primeira qualificação registral pelo Oficial competente );
    Se aplicável1 fundamento
  12. Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, devidamente quitado, no prazo de validade, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula;
    1 onde obter1 fundamento
  13. Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, no prazo de validade, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula;
    1 onde obter1 fundamento
  14. Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, com o número de registro de inscrição do imóvel perante referido órgão, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula.
    1 onde obter1 fundamento
  15. Caso conste, no Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, área divergente da indicada na Matrícula, declaração feita por um dos proprietários, sob as penas da lei, de que: (i) a área correta do imóvel é a constante da Matrícula e as medidas constantes do CAR estão divergentes, porquanto: (i) foi lançada a área correta constante da Matrícula, contudo o sistema do SICAR exibe apenas as medidas de hectares e ares, omitindo os centiares na área (após 3ª casa decimal); ou (ii) houve importação de medidas georreferenciadas do imóvel, anteriormente utilizadas para o georreferenciamento no SIGEF, contudo, a metodologia de cálculo utilizada pelos softwares do SIGEF e do SICAR são diversas, o que gerou a diferença de área; ou (iii) a planta do imóvel e a área de reserva legal, conforme permissão do software do SICAR, foram lançadas manualmente, o que ensejou a diferença de área (pode ser feita juntamente com o Requerimento, conforme modelo disponível na recepção e no site da Serventia), que contenha ainda:
    Se aplicável2 condições1 onde obter2 fundamentos
  16. Quando não houver na Matrícula, declaração firmada por interessado, sob responsabilidade civil e penal, na qual indique o CEP - Código de Endereçamento Postal do imóvel, desta Serventia;
    Se aplicável1 condição1 onde obter1 fundamento
  17. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).

Atos e emolumentos

Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

ItemTipoAtos
7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
IntimaçãoProcedimento de Intimação (por pessoa), se houver
DespesaProcedimento de Intimação pelo RTD
CertidãoCertidão(ões) em Relatório, se houver
DespesaPublicação de Edital, se houver
1, c, Tabela 4AverbaçãoAV Georreferenciamento (ato cobrado pelo valor de mercado atualizado do imóvel)
1, e, Tabela 4AverbaçãoAV Transferência de Matrícula
4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoAV Encerramento de Matrícula (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos)
4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoAM Abertura de Matrícula
1, e, Tabela 4AverbaçãoAV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos)
1, e, Tabela 4AverbaçãoAV de Certificação de não sobreposição no SIGEF
Cadastros imobiliários (se urbano, inscrição imobiliária, cadastro imobiliário e CIB; se rural, CCIR, CAR e CIB)
1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s)
4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor

Orientações

  • ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
  • ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: registrodeimoveisonline.com.br/docs/….
  • ATENÇÃO! A averbação de georreferenciamento de imóvel rural com certificação pelo SIGEF/INCRA, com a identificação de imóvel por coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional certificada pelo SIGEF/INCRA, conforme artigo 176, §§ 3º a 5º e 13, e 213, II, da Lei n.º 6.015/73 e artigos 9º e 10, do Decreto n.º 4.449/2002, será exigida a partir de 21/10/2029 nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento, em qualquer situação de transferência de imóvel rural e criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo de imóveis. Contudo, conforme decisão liminar proferida em 07/05/2026, pelo MM. Juiz Federal, Dr. Clodomir Sebastião Reis, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da Ação Popular n.º 1086967-47.2025.4.01.3700, estão parcialmente suspensos os efeitos do Decreto Federal n.º 12.689/2025, o qual havia prorrogado para 21/10/2029 a exigência de certificação de georreferenciamento pelo INCRA para a prática de atos de desmembramento, parcelamento ou remembramento; transferência da área total do imóvel; bem como criação ou alteração de descrição imobiliária decorrente de procedimento judicial ou administrativo; em razão da referida decisão liminar, volta a produzir efeitos imediatos a exigência de certificação de georreferenciamento para os imóveis rurais cujos prazos legais já se encontravam vencidos anteriormente à edição do mencionado decreto, especialmente aqueles com área superior a 100,00 hectares; ver vídeo explicativo de servidora do INCRA disponível em: instagram.com/reels/DYS8L5tz-MC. Portanto, atualmente, por força da decisão judicial, é obrigatória a a identificação de imóvel por coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional certificada pelo SIGEF/INCRA para a prática de atos de registro (hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento, em qualquer situação de transferência de imóvel rural e criação ou alteração da descrição do imóvel) em imóveis com área superior a 100,00 ha.

Conteúdo mantido pela plataforma Registro de Imóveis Online. Atualizado na fonte em 16 de outubro de 2026; sincronizado aqui em 22/10/2026 às 03h00. Ver original

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