Documentos 4 itens
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Para a averbação de leilões negativos, Requerimento feito pelo Credor, por seu representante legal, com declaraçãoexpressa deste, de que todos os requisitos e formalidades legais para a realização dos leilões foram observadas, dispensada a apresentação de quaisquer documentações comprobatórias, para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos, e que deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;1 fundamento
Fundamento legal
Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 715, V, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017; Artigos 970 e 877 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Para a averbação da quitação da dívida, apresentar Termo de Quitação da Dívida, com a indicação do ato de registro e da Matrícula de referência, firmado por representante legal Credor, que contenha: se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;1 onde obter1 fundamentoOnde obter Instituição Financeira responsável; para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
Por quê e fundamento legal
Para a disponibilidade do bem, deverá ser feita a averbação da quitação da dívida;
Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024; Artigos 971 e 972 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Se não constantes noRepositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE) do RI Digital ou já arquivados na serventia, Instrumentos Públicos de Procuração e Substabelecimentos, se houver, que legitimem os representante(s) legai(s) que assinara(m) os documentos acima;Se aplicável1 onde obter1 fundamentoOnde obter Instituição Financeira responsável;
Por quê e fundamento legal
São documentos essenciais para comprovação da legitimidade dos representantes da instituição credora;
Artigo 972 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
Atos e emolumentos
Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
| Item | Tipo | Atos |
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| 7, Tabela 4 | Prenotação | Prenotação |
| 1, e, Tabela 4 | Averbação | AV Leilões Negativos |
| 1, e, Tabela 4 | Averbação | AV Quitação da Dívida |
| 1, g, Tabela 4 | Averbação | AV Cancelamento de Alienação Fiduciária em Garantia |
| 1, Tabela 8 | Arquivamento | Arquivamento(s), por folha |
| 4, a, Tabela 8 | Certidão | Certidão(ões) de Inteiro Teor |
Orientações
- ATENÇÃO!Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 971-A. O encerramento do regime da alienação fiduciária do imóvel ocorrerá: I - com a averbação do cancelamento da propriedade fiduciária, mediante apresentação do termo de quitação expedido pelo fiduciário; II - com a averbação do cancelamento da propriedade fiduciária, a ser feita no mesmo protocolo em que ocorrer o registro do título de dação em pagamento feito ao credor, ou registro do título que materializa o direito de preferência na aquisição do bem, ou ainda, o registro do título de transmissão do bem ao arrematante; III - com a averbação do cancelamento da propriedade fiduciária, com a averbação dos leilões negativos descrita no art. 970 e, se for o caso, da quitação da dívida descrita no art. 971 deste Provimento Conjunto. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
- ATENÇÃO!Lei n.º 9.514/97. Art. 26-A. (…) § 4º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: registrodeimoveisonline.com.br/docs/….
Conteúdo mantido pela plataforma Registro de Imóveis Online. Atualizado na fonte em 21 de maio de 2026; sincronizado aqui em 22/10/2026 às 03h00. Ver original