Documentos 6 itens
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Via original, física ou eletrônica, de Escritura Pública de Divórcio e Partilha ou Adjudicação de Bens; OU Mandado Judicial para registro de Partilha por Divórcio ou Separação, com os respectivos anexos e/ou documentos aos quais fizer referência; OU Formal de Partilha completo e íntegro referente à partilha dos bens do ex-casal; OU Carta de sentença expedida pelo Tabelião de Notas, a partir do processo da Ação de Divórcio e Partilha ou Adjudicação;1 onde obter1 fundamentoOnde obter Se Título Judicial, solicitar perante a Secretaria da Vara onde tramitou o Processo Judicial de Partilha; se Escritura Pública, a certidão de inteiro teor pode ser requerida no Tabelionato de Notas que lavrou o ato (o endereço e contato podem ser consultados em notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil); a Carta de Sentença Judicial pode ser obtida perante a Secretaria da Vara competente e extraída em formato físico ou eletrônico; a Carta de Sentença Notarial, perante Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes (consultar lista em notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
Por quê e fundamento legal
Para o registro da partilha por ocasião do divórcio e regularização da disponibilidade do imóvel;
Art. 221, I ou IV, da Lei n.º 6.015/1973; FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, caput e incisos, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 5º, VIII, 150, § 2º, 313, 715, III, 716, XIX, 771 e 861, I ou IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Via original, física ou eletrônica, de Certidão de Não Incidência ou Isenção de Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD OU Certidão de Pagamento / Desoneração de ITCD, acompanhada de via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento de ITCD e comprovante de quitação, nas quais conste a listagem dos bens transferidos, com o valor de avaliação e do tributo pago, quanto à partilha de bens da sociedade conjugal sobre o montante que exceder à meação;1 onde obter1 fundamentoOnde obter Unidade da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF/MG (para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter) OU por meio do site: fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/…; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
Por quê e fundamento legal
Para cumprir o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados;
Artigos 1º, III, da Lei Estadual n.º 14.941/2003; Arts. 19, XI, 150, § 2º, IV, 877, § 1º, e 880 do [Provimento Conjunto n.º 93/2020](Provimento Conjunto n.º 93/2020);
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Caso a avaliação do imóvel não tenha ocorrido no exercício financeiro atual, Declaração de Valor de Mercado atualizado do imóvel, feita pelo(s) interessado(s), calculado pelo preço médio do m² anunciado à venda na região, multiplicado pela metragem do terreno e, se houver construção, somado ao valor desta, cuja base deve ser o valor fiscal da construção, comprovado por documento emitido pelo fisco municipal, ou o valor de mercado atualizado desta, que, se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI; alerta-se que, caso o(s) valor(es) declarado(s) esteja(m) em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro, adotado o procedimento previsto nos arts. 150 a 161 do[Provimento Conjunto n.º 93/2020](Provimento Conjunto n.º 93/2020);Se aplicável1 onde obter1 fundamentoOnde obter Modelos disponíveis em: registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/…; para solicitar a certidão / documento comprobatório do valor fiscal da construção: Prefeitura Municipal do local do imóvel (para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter); para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
Por quê e fundamento legal
Para o cálculo dos emolumentos dos atos registrais com conteúdo financeiro, é necessária a declaração de valor de mercado atual do imóvel, cuja cobrança incidirá sobre o maior valor; observa-se que, para o cálculo dos emolumentos incidentes sobre a averbação de construção, é necessária a apresentação de certidão emitida pelo município que contenha o valor atualizado desta, nos termos da Decisão n.º 10218, de 03/12/2019, proferida pela Dr.ª Aldina de Carvalho Soares, Juíza Auxiliar da Corregedoria, nos Autos nº: 0131017-98.2018.8.13.0000, cujo inteiro teor é acessível pelo endereço eletrônico: bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/10792/1/…; ou apresentar declaração que contenha o valor atual de mercado da construção, que poderá constar do próprio requerimento;
Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 135 e 877 do [Provimento Conjunto n.º 93/2020](Provimento Conjunto n.º 93/2020); e art. 411, I, do Código de Processo Civil;
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Se a parte não quiser registrar todos os imóveis objeto do título, mas apenas um ou alguns deles, requerimento de cindibilidade de registro, s, para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos, o qual deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;Se aplicável1 fundamento
Fundamento legal
Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, e 866 do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017;
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Documentos para averbação do Divórcio ou Separação, cuja lista está disponível em registrodeimoveisonline.com.br/docs/…;
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ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
Atos e emolumentos
Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
| Item | Tipo | Atos |
|---|---|---|
| 7, Tabela 4 | Prenotação | Prenotação |
| 1, l, Tabela 4 | Averbação | AV Separação / AV Divórcio / AV Dissolução da União Estável |
| 5, e, Tabela 4 | Averbação | R Partilha (ato com conteúdo financeiro, cobrado pelo maior dos valores de base de cálculo relativo ao total do imóvel a ser registrado pertencente ao casal) |
| 1, Tabela 8 | Arquivamento | Arquivamento(s) |
| 4, a, Tabela 8 | Certidão | Certidão(ões) de Inteiro Teor |
Orientações
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: registrodeimoveisonline.com.br/docs/….
- ATENÇÃO! Aplicam-se, à base de cálculo do registro da partilha por divórcio / separação / dissolução de união estável, o art. 10, § 3º, XV, daLei Estadual n.º 15.424/2004: XV - o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha. (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
- ATENÇÃO! Em Minas Gerais, a cobrança dos atos de registro com conteúdo financeiro (item 5, e, da Tabela 4) utilizará como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, conforme os seguintes incisos do art. 10, § 3º, daLei Estadual n.º 15.424/2004: I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rura l; III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; (…) XVI - o valor de mercado do bem declarado pela parte interessada; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) XVII - o valor lançado ou utilizado como base de cálculo em registro ou averbação anterior referente ao mesmo imóvel; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) (…) XX - o valor declarado pela parte interessada em relação a unidades imobiliárias constantes da mesma matrícula, mesmo sem a respectiva instituição de condomínio, para aplicação da nota IX da Tabela 4, constante no Anexo desta lei.(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)
Conteúdo mantido pela plataforma Registro de Imóveis Online. Atualizado na fonte em 25 de agosto de 2026; sincronizado aqui em 22/10/2026 às 03h00. Ver original