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Via original, em formato físico ou eletrônico, de Traslado ou Certidão de Inteiro Teor de Escritura Pública de Desapropriação Amigável outorgada pelo expropriante e expropriado(a), lavrada por Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes, elaborada de acordo com os requisitos legais; OU, Termo ou Contrato de Acordo Extrajudicial de Desapropriação Amigável (Ato Administrativa Público), celebrado entre expropriante e expropriado(a), observando que: se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI);1 onde obter1 fundamentoOnde obter Escritura Pública: Tabelionato de Notas de livre escolha das partes; em Montes Claros: Cartório do 1º Ofício de Notas de Montes Claros, Rua Camilo Prates, n.º 228, Centro, em Montes Claros-MG, CEP 39400-002, telefone: (38) 3216-6222, site: 1oficiomontesclaros.com.br; 2º Tabelionato de Notas de Montes Claros, Rua Gabriel Passos, 275-A, Centro, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3221-1548, site: segundocartorionotas.com.br; Cartório do 3º Ofício de Notas de Montes Claros, Rua Doutor Veloso, 760, Centro, Galeria Gold Center, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3221-3202; Termo ou Contrato: Ente Público expropriante; Para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil); para a assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
Por quê e fundamento legal
A Escritura Pública de Desapropriação Amigável ou o Termo ou Contrato de Acordo Extrajudicial de Desapropriação Amigável constituem os títulos hábeis ao registro da aquisição imobiliária decorrente da desapropriação amigável;
Art. 5º, XXIV, da Constituição Federal; art. 50, da Lei n.º 9.784/99; art. 6º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941; Art. 221, I, VI, da Lei n.º 6.015/73; arts. 716, XXVII, 809-A, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Via original ou cópia autenticada impressa ou eletrônica do Decreto que autorizou o Poder Público a declarar de utilidade pública, e adquirir, mediante desapropriação, o bem imóvel objeto do título apresentado;1 onde obter1 fundamentoOnde obter Ente Público expropriante;
Por quê e fundamento legal
Para instrução do título e garantia da segurança jurídica do ato registral, mediante comprovação da existência e validade do ato administrativo que declarou o imóvel de utilidade pública e autorizou sua desapropriação, bem como da respectiva motivação;
Art. 5º, XXIV, da Constituição Federal; art. 50, da Lei n.º 9.784/99; art. 6º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941; art. 5º, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Se desapropriação de área parcial ou de imóvel sem descrição perimetral completa ou cujo perímetro não conste no ato legislativo autorizativo da desapropriação, Planta e Memorial Descritivo, firmados por profissional técnico habilitado, utilizados na instrução do procedimento que ensejou a aquisição, que contenha: se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI);Se aplicável1 onde obter1 fundamentoOnde obter Administração Pública desapropriante ou Responsável técnico contratado para prestação dos serviços; Para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil); para a assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
Por quê e fundamento legal
Para abertura da matrícula da área desapropriada com base nos serviços técnicos a serem apresentados;
Art. 176, § 1º, II, 3, b, 176-A, § 1º e 225, da Lei n.º 6.015/73; art. 809-A, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, referente à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos (dispensado(a), se o responsável técnico for servidor público do ente desapropriante);1 onde obter1 fundamentoOnde obter Administração Pública desapropriante ou Responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
Por quê e fundamento legal
Obrigatoriedade legal de ART, RRT ou TRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
Arts. 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; Art. 1º da Lei n.º 6.496/77; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010; Arts. 16 a 20 da Lei n.º 13.639/2018 e 895 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Se não constar no título, via original de Certidão de Quitação ou de Não Incidência de ITBI relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação do imóvel, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis - ITBI e comprovante de quitação, relativo ao negócio jurídico celebrado;Se aplicável1 onde obter1 fundamentoOnde obter Prefeitura Municipal do local do imóvel;
Por quê e fundamento legal
Para viabilizar o cumprimento do dever do Oficial de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados; ademais, por se tratar de obrigação tributária acessória, a manifestação da Fazenda Municipal ou Estadual sobre a não incidência ou isenção do imposto de transmissão deverá ser exigida para registro.
Art. 156, II, da Constituição Federal; Art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94; Art. 1º, II, do Decreto n.º 93.240/86; Arts. 187, I, c/c 877, § 1º, e 19, XI, 809-B, parágrafo único, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
Atos e emolumentos
Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
| Item | Tipo | Atos |
|---|---|---|
| 7, Tabela 4 | Prenotação | Prenotação |
| 1, k, Tabela 4 | Averbação | Matrícula de origem - AV Destaque, se área parcial |
| 4, a, Tabela 4 | Abertura / Encerramento | Nova Matrícula - AM Abertura de Matrícula, se necessário |
| 1, c, Tabela 4 | Averbação | Nova Matrícula - AV Inserção de Medidas Perimetrais, se aberta nova matrícula (cobrada pelo valor de mercado atualizado do imóvel) |
| 1, e, Tabela 4 | Averbação | Nova Matrícula - AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos) |
| 1, e, Tabela 4 | Averbação | Nova Matrícula - AV Cadastros Imobiliários (Cadastro Imobiliário, Inscrição Imobiliária e CIB) de cada lote desdobrado, se houver |
| 5, e, Tabela 4 | Registro | Nova Matrícula - R Desapropriação (ato com conteúdo financeiro, pelo valor de avaliação ou de mercado do imóvel) |
| 5, e, Tabela 4 | Registro | Matrículajá existente, com desapropriação de área total - R Desapropriação (ato com conteúdo financeiro, pelo valor de avaliação ou de mercado do imóvel) |
| 1 da Tabela 8 | Arquivamento | Arquivamento(s), por folha |
| 4, a, Tabela 8 | Certidão | Certidão(ões) de Inteiro Teor |
Orientações
- ATENÇÃO! Não é admitido Instrumento Particular para a Desapropriação, pela Administração Pública, de imóvel com valor inferior a 30 salários mínimos, conforme art. 108 doCódigo Civil, devido ao disposto na Lei n.º 14.133/2021: Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial. (…) § 2º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: registrodeimoveisonline.com.br/docs/….
Conteúdo mantido pela plataforma Registro de Imóveis Online. Atualizado na fonte em 22 de julho de 2026; sincronizado aqui em 22/10/2026 às 03h00. Ver original