Ir para o conteúdo

Registro de estremação de imóvel em condomínio de fato

Atualizado em 8 documentos · 3 se aplicáveis

Documentos 8 itens

  1. Se imóvel rural, sob Protocolo próprio, documentos para Averbação de Georreferenciamento, com certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA (https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/averbacao-georreferenciamento-sigef-incra/);
    Se aplicável1 fundamento
  2. Se a matrícula de origem do imóvel rural já estiver Georreferenciada, com certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA, a Planta e o Memorial Descritivo gerados automaticamente pelo SIGEF devem ser em formato de PRÉVIA (a certificação de não sobreposição somente das glebas parceladas será feita após a emissão de Certidão de Qualificação Registral Positiva, ao final do protocolo);
    Se aplicável1 fundamento
  3. Se imóvel urbano, sob Protocolo próprio, documentos para Averbação de Retificação Administrativa de Área de Imóvel Urbano (https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/averbacao-retificacao-area-imovel-urbano/);
    Se aplicável1 fundamento
  4. Via original física ou eletrônica de Escritura Pública de Estremação, elaborada em consonância com os artigos 1.149 e seguintes do Provimento Conjunto n.º 93/2020, na qual conste a anuência de todos os confrontantes do imóvel a ser individualizado (ou requerimento de sua notificação por este Ofício, conforme artigo 1.150, § 6º, do referido Provimento);
    1 onde obter1 fundamento
  5. Em se tratando de estremação requerida por titular de fração ideal ainda não registrada, via original física ou eletrônica de Título (Escritura Pública ou outro) Aquisitivo de propriedade da fração ideal objeto da estremação;
    1 onde obter1 fundamento
  6. Em se tratando de Escritura Pública lavrada em outro Estado (que não Minas Gerais) a partir de 31/03/2025, Escritura Pública de Aditamento ou Rerratificação do ato originário, lavrada em Tabelionato de Notas do Estado de Minas Gerais, quando instado pelo usuário para sua lavratura; ou o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos; ou certidão em relatório conforme quesitos, quando não for solicitada pelo usuário a lavratura do aditamento ou a rerratificação do ato originário, que atestem o recolhimento das parcelas referidas no art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
    1 onde obter1 fundamento
  7. Na impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer dos confrontantes (o que estará informado na escritura), Requerimento para a realização de notificação, pelo Cartório de Registro de Imóveis, dos confrontantes que não anuíram na Escritura Pública, para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se o procedimento previsto no art. 213, §§ 2º a 6º, da Lei n.º 6.015/1973, o qual deve conter a indicação do nome completo, endereço de localização e da denominação e do(s) número(s) da Matrícula / Transcrição ou da situação de posse do(s) imóvel(is) confrontantes, para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos, devendo ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
    1 fundamento
  8. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).

Atos e emolumentos

Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

ItemTipoAtos
7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
2, c, Tabela 4IntimaçãoProcedimento de Intimação (por pessoa), se houver
DespesaProcedimento de Intimação pelo RTD
4, b, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) em Relatório, se houver
DespesaPublicação(ões) de Edital, se houver
1, c, Tabela 4AverbaçãoAV Georreferenciamento (ato cobrado pelo valor de mercado atualizado do imóvel)
5, e, Tabela 4RegistroR Estremação de Imóvel em Condomínio de Fato (ato cobrado pelo valor de mercado atualizado do imóvel)
1, e, Tabela 4AverbaçãoAV Transferência de Matrícula
4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoAV Encerramento de Matrícula (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos)
4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoMatrícula estremada - AM Abertura de Matrícula
1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrícula estremada - AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos)
1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrícula estremada - AV de Certificação de não sobreposição no SIGEF
1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrícula estremada - Cadastros imobiliários (se urbano, inscrição imobiliária, cadastro imobiliário e CIB; se rural, CCIR, CAR e CIB)
1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s) (por folha)
4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor

Orientações

  1. ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
  2. ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: registrodeimoveisonline.com.br/docs/….
  3. ATENÇÃO! A averbação de georreferenciamento de imóvel rural com certificação pelo SIGEF/INCRA, com a identificação de imóvel por coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional certificada pelo SIGEF/INCRA, conforme artigo 176, §§ 3º a 5º e 13, e 213, II, da Lei n.º 6.015/73 e artigos 9º e 10, do Decreto n.º 4.449/2002, será exigida a partir de 21/10/2029 nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento, em qualquer situação de transferência de imóvel rural e criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo de imóveis. Contudo, conforme decisão liminar proferida em 07/05/2026, pelo MM. Juiz Federal, Dr. Clodomir Sebastião Reis, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da Ação Popular n.º 1086967-47.2025.4.01.3700, estão parcialmente suspensos os efeitos do Decreto Federal n.º 12.689/2025, o qual havia prorrogado para 21/10/2029 a exigência de certificação de georreferenciamento pelo INCRA para a prática de atos de desmembramento, parcelamento ou remembramento; transferência da área total do imóvel; bem como criação ou alteração de descrição imobiliária decorrente de procedimento judicial ou administrativo; em razão da referida decisão liminar, volta a produzir efeitos imediatos a exigência de certificação de georreferenciamento para os imóveis rurais cujos prazos legais já se encontravam vencidos anteriormente à edição do mencionado decreto, especialmente aqueles com área superior a 100,00 hectares; ver vídeo explicativo de servidora do INCRA disponível em: instagram.com/reels/DYS8L5tz-MC. Portanto, atualmente, por força da decisão judicial, é obrigatória a a identificação de imóvel por coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional certificada pelo SIGEF/INCRA para a prática de atos de registro (hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento, em qualquer situação de transferência de imóvel rural e criação ou alteração da descrição do imóvel) em imóveis com área superior a 100,00 ha.

Conteúdo mantido pela plataforma Registro de Imóveis Online. Atualizado na fonte em 16 de outubro de 2026; sincronizado aqui em 22/10/2026 às 03h00. Ver original

Outros em Documentos para Registro 45

Ficou com dúvida?

A equipe do cartório confere a documentação antes do protocolo. Ligue ou venha até o balcão.