Registro de penhor, hipoteca, ou alienação fiduciária em garantia de cédula de crédito rural ou cédula de crédito bancário (CCB) 2 itens
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DOCUMENTOS6 condições3 onde obter3 fundamentos
- Via original física ou eletrônica da Cédula de Crédito Rural (CCR) Pignoratícia, Hipotecária ou Pignoratícia e Hipotecária ou Cédula de Produto Rural (CPR), assinada por todas as partes, que atenda os requisitos legais e contenha:
- Se feito(a) de forma impressa, rubrica(s) em todas as páginas e assinatura(s) ao final; OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;Onde obter Modelos disponíveis em: registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/…; para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
Fundamento legal
Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Cédula de Crédito Rural - Arts. 14, IX, 20, IX, e 25, X, do Decreto-Lei n.º 167/67; Nota de Crédito Rural - Art. 27, VIII, do Decreto-Lei n.º 167/67; CPR - Art. 3º, VIII e § 4º, da Lei n.º 8.929/94;
- Se feito(a) de forma impressa, rubrica(s) em todas as páginas e assinatura(s) ao final; OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- Via original física ou eletrônica da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e, se for o caso, o anexo do instrumento de garantia real, que atenda os requisitos legais e contenha:
- Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas; OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
Onde obter mesma orientação acima
Modelos disponíveis em: registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/…; para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;Observação Somente haverá o desconto de 50% ou 75% para o registro da garantia se o crédito for para fins rurais.
Fundamento legal
Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 22 e ss da Lei n.º 9.514/97; Art. 975 do Provimento Conjunto n.º 93/2020; CCB - art. 26 e ss da Lei n.º Lei n.º 10.931/2004;
- Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas; OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- Se crédito para fins rurais e para concessão de desconto de 75% para os atos de registro da agricultura familiar, Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) do(s) emitente(s);Onde obter Informações sobre o CAF em gov.br/mda/pt-br/acesso-a-informacao/…;
Fundamento legal
Art. 10, § 3º, XI, da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
- Se garantia referente a imóvel rural ,documentos complementares quanto ao IMÓVEL RURAL (CCIR e Certidão Negativa de ITR) exigidos pelo art. 975 e 976, caput e § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, cuja lista está disponível em registrodeimoveisonline.com.br/docs/…;
Observação Dispensada a Certidão Negativa de ITR para Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, aos mini e pequenos produtores rurais e aos agricultores familiares, conforme art. 976 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
Atenção A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC). - Via original física ou eletrônica da Cédula de Crédito Rural (CCR) Pignoratícia, Hipotecária ou Pignoratícia e Hipotecária ou Cédula de Produto Rural (CPR), assinada por todas as partes, que atenda os requisitos legais e contenha:
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ATOS PRATICADOS
Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
| Item | Tipo | Atos |
|---|---|---|
| 7, Tabela 4 | Prenotação | Prenotação |
| 5, e, Tabela 4 | Registro (Livro 2) | R Hipoteca Cedular ou R Alienação Fiduciária em Garantia (Matrícula – Livro 2) - cobrado pelo valor da dívida / negócio jurídico, se houver; |
| 5, e, Tabela 4 | Registro (Livro 3) | RA Penhor Rural (ou outro penhor) (Livro 3 – Registro Auxiliar), se houver + Tipo de tributação 81 Desconto - 75% - Registro referente a alienação fiduciária de bem móvel e penhor e aditivos - item 5.e da Tabela 4 - art. 10, § 3º, XIX, da Lei nº 15.424/2004 Aplicam-se: Art. 10, § 3º, XIX, daLei Estadual n.º 15.424/2004: XIX - o valor do negócio jurídico celebrado, no registro referente a alienação fiduciária de bem móvel e penhor, bem como seus aditivos, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.); e Nota XIV da Tabela 4: NOTA XIV – Para efeito de registro ou averbação, o penhor será considerado como conjunto único em cada circunscrição imobiliária para fins da cobrança de emolumentos. |
| 1, e, Tabela 4 | Averbação (Livro 2) | Averbação de localização de bens apenhados (Matrícula - Livro 2) |
| 5, h, Tabela 4 | Registro (Livro 3) | Se requerido, RA Cédula de Crédito Bancário (Livro 3 – Registro Auxiliar), cobrado pelo valor da dívida / crédito Aplica-se esta Nota da Tabela 4: NOTA VIII - O registro ou a averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária. |
| 1, Tabela 8 | Arquivamento | Arquivamento(s) (por folha) Se crédito para fins rurais, aplica-se esta Nota da Tabela 4: NOTA XIII – Nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais relacionados ao crédito rural já estão incluídos as indicações e os arquivamentos. |
| 3, a, Tabela 4 | Indicação | Indicação de Registro ou Averbação (a partir da 2ª via da Cédula) Se crédito para fins rurais, aplica-se esta Nota da Tabela 4: NOTA XIII – Nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais relacionados ao crédito rural já estão incluídos as indicações e os arquivamentos. |
| 4, a, Tabela 8 | Certidão | Certidão(ões) de Inteiro Teor |
Averbação de aditivo de penhor, hipoteca, ou alienação fiduciária em garantia de cédula de crédito rural ou cédula de crédito bancário (CCB) 2 itens
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DOCUMENTOS6 condições3 onde obter3 fundamentos
- Via original física ou eletrônica do Aditivo daCédula de Crédito Rural (CCR) Pignoratícia, Hipotecária ou Pignoratícia e Hipotecária ou Cédula de Produto Rural (CPR), assinada por todas as partes, inclusive pelo representante do credor, que atenda os requisitos legais e contenha:
- Se feito(a) de forma impressa, rubrica(s) em todas as páginas e assinatura(s) ao final; OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
Onde obter mesma orientação do item 1
Modelos disponíveis em: registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/…; para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;Fundamento legal
Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Cédula de Crédito Rural - Arts. 14, IX, 20, IX, e 25, X, do Decreto-Lei n.º 167/67; Nota de Crédito Rural - Art. 27, VIII, do Decreto-Lei n.º 167/67; CPR - Art. 3º, VIII e § 4º, da Lei n.º 8.929/94;
- Se feito(a) de forma impressa, rubrica(s) em todas as páginas e assinatura(s) ao final; OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- Via original física ou eletrônica do Aditivo da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e, se for o caso, o anexo instrumento de garantia real, que atenda os requisitos legais e contenha:
- Se feito(a) de forma impressa, rubrica(s) em todas as páginas e assinatura(s) ao final; OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
Onde obter mesma orientação do item 1
Modelos disponíveis em: registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/…; para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;Observação Somente haverá o desconto de 50% ou 75% para o registro da garantia se o crédito for para fins rurais.
Fundamento legal
Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 22 e ss da Lei n.º 9.514/97; Art. 975 do Provimento Conjunto n.º 93/2020; CCB - art. 26 e ss da Lei n.º Lei n.º 10.931/2004;
- Se feito(a) de forma impressa, rubrica(s) em todas as páginas e assinatura(s) ao final; OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- Se crédito para fins rurais e para concessão de desconto de 75% para os atos de registro da agricultura familiar, Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) do(s) emitente(s);
Onde obter mesma orientação do item 1
Informações sobre o CAF em gov.br/mda/pt-br/acesso-a-informacao/…;Fundamento legal
Art. 10, § 3º, XI, da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
- Se garantia referente a imóvel rural ,documentos complementares quanto ao IMÓVEL RURAL (CCIR e Certidão Negativa de ITR) exigidos pelo art. 975 e 976, caput e § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, cuja lista está disponível em registrodeimoveisonline.com.br/docs/…;
Observação Dispensada a Certidão Negativa de ITR para Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, aos mini e pequenos produtores rurais e aos agricultores familiares, conforme art. 976 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
Atenção A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC). - Via original física ou eletrônica do Aditivo daCédula de Crédito Rural (CCR) Pignoratícia, Hipotecária ou Pignoratícia e Hipotecária ou Cédula de Produto Rural (CPR), assinada por todas as partes, inclusive pelo representante do credor, que atenda os requisitos legais e contenha:
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ATOS PRATICADOS Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
| Item | Tipo | Atos |
|---|---|---|
| 7, Tabela 4 | Prenotação | Prenotação |
| 1, c, Tabela 4 | Averbação (Livro 2 ou 3) | AV Aditivo com liberação de crédito, com ou sem disposições obrigacionais (ampliação de prazo para pagamento; inclusão de codevedor; inclusão de garantia pessoal (fiança ou aval); Repactuação de taxa de juros) - cobrado pelo valor do acréscimo liberado. |
| 1, d, Tabela 4 | Averbação (Livro 2 ou 3) | AV Aditivo sem liberação de crédito, somente com disposições obrigacionais (ampliação de prazo para pagamento; inclusão de codevedor; inclusão de garantia pessoal (fiança ou aval); Repactuação de taxa de juros). |
| 5, e, Tabela 4 | Registro (Livro 2) | Aditivo com constituição de nova garantia imóvel: R Hipoteca Cedular ou R Alienação Fiduciária em Garantia (Matrícula – Livro 2) - cobrado pelo valor da dívida originária + valor do acréscimo, se houver |
| 5, e, Tabela 4 | Registro (Livro 3) | Aditivo com constituição de nova garantia móvel: RA Penhor Rural (ou outro penhor) (Livro 3 – Registro Auxiliar), se houver + Tipo de tributação 81 Desconto - 75% - Registro referente a alienação fiduciária de bem móvel e penhor e aditivos - item 5.e da Tabela 4 - art. 10, § 3º, XIX, da Lei nº 15.424/2004 Aplicam-se: Art. 10, § 3º, XIX, daLei Estadual n.º 15.424/2004: XIX - o valor do negócio jurídico celebrado, no registro referente a alienação fiduciária de bem móvel e penhor, bem como seus aditivos, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.); e Nota XIV da Tabela 4: NOTA XIV – Para efeito de registro ou averbação, o penhor será considerado como conjunto único em cada circunscrição imobiliária para fins da cobrança de emolumentos. |
| 1, e, Tabela 4 | Averbação (Livro 2) | Averbação de localização de bens apenhados, bem como o seu cancelamento, quando for o caso (Matrícula - Livro 2) |
| 1, e, Tabela 4 | Averbação (Livro 2) | Averbação de notícia do aditivo na matrícula que contenha apenas averbação de localização de bens apenhados |
| 1, g, Tabela 4 | Averbação (Livro 2) | Se houver “substituição de garantia”, e tratando-se de crédito de natureza diversa do rural, averbação de cancelamento da garantia anterior. |
| 1, q, Tabela 4 | Averbação (Livro 2 ou Livro 3) | Se houver “substituição de garantia”, e tratando-se de crédito para fins rurais, averbação de cancelamento da garantia anterior. |
| 1, Tabela 8 | Arquivamento | Arquivamento(s) (por folha) Se crédito para fins rurais, aplica-se esta Nota da Tabela 4: NOTA XIII – Nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais relacionados ao crédito rural já estão incluídos as indicações e os arquivamentos. |
| 3, a, Tabela 4 | Indicação | Indicação de Registro ou Averbação (a partir da 2ª via do aditivo) Se crédito para fins rurais, aplica-se esta Nota da Tabela 4: NOTA XIII – Nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais relacionados ao crédito rural já estão incluídos as indicações e os arquivamentos. |
| 4, a, Tabela 8 | Certidão | Certidão(ões) de Inteiro Teor |
Orientações
- ATENÇÃO! Aplicam-se o art. 10, § 3º, IV e XI, daLei Estadual n.º 15.424/2004: IV - o resultado da divisão do valor do mútuo por dois, quando o mútuo vier garantido por múltiplos imóveis ou móveis, nos registros afetos ao crédito rural e limitado ao potencial econômico de cada bem, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária e que tenham ou não igual valor, forem dados em garantia, no caso de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor, restando isentos, a partir do terceiro registro, inclusive, os demais registros; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.) XI - o valor do negócio jurídico celebrado, no registro de hipoteca, alienação fiduciária de bem imóvel, bem como seus aditivos, relacionados a contratos firmados por meio de cédula de crédito rural, de cédula de produto rural, bem como de cédula de crédito bancário para fins rurais e títulos de créditos emitidos por empresas agroindustriais e nas garantias constituídas para fins de operações de créditos diversos junto a credor, desde que, entre as operações futuras, esteja contida operação de crédito rural, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei, incluindo os atos referentes à agroindústria, e, no caso de crédito rural oriundo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf - ou em favor do agricultor familiar que tenha a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP -, com redução de 75% (setenta e cinco por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)
- ATENÇÃO! Se crédito para fins rurais, aplicar: a) limitação da cobrança por garantia ao potencial econômico de cada bem e descontos; b) descontos de 50% ou 75%, conforme o caso; e c) serão isentos o 3º registro e os posteriores, por cada circunscrição imobiliária.
- ATENÇÃO! Sobre o tema, ver, do RIB-MG, a Nota Técnica n.º 02/2026 (Republicação). ASSUNTO: Cédulas Rurais.
- ATENÇÃO! A isenção dos arquivamentos aplica-se apenas aos documentos necessários ao registro da garantia, serão devidos, contudo, os arquivamentos dos documentos necessários às averbações que atendam ao saneamento subjetivo ou objetivo do imóvel, ainda que sob a égide do mesmo protocolo.
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: registrodeimoveisonline.com.br/docs/…, bem como, para auxilio, em caso de dúvida, consulte a tabela de emolumentos Rurais em: ribmg.org.br/wp-content/uploads/2026/08/….
Conteúdo mantido pela plataforma Registro de Imóveis Online. Atualizado na fonte em 15 de setembro de 2026; sincronizado aqui em 22/10/2026 às 03h00. Ver original