Ir para o conteúdo

Registro de penhor, hipoteca ou alienação fiduciária em garantia de Cédula de Crédito Rural ou Cédula de Crédito Bancário (CCB), bem como seus respectivos aditivos

Atualizado em 4 documentos

Registro de penhor, hipoteca, ou alienação fiduciária em garantia de cédula de crédito rural ou cédula de crédito bancário (CCB) 2 itens

  1. DOCUMENTOS
    6 condições3 onde obter3 fundamentos
  2. ATOS PRATICADOS

Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

ItemTipoAtos
7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
5, e, Tabela 4Registro (Livro 2)R Hipoteca Cedular ou R Alienação Fiduciária em Garantia (Matrícula – Livro 2) - cobrado pelo valor da dívida / negócio jurídico, se houver;
5, e, Tabela 4Registro (Livro 3)RA Penhor Rural (ou outro penhor) (Livro 3 – Registro Auxiliar), se houver + Tipo de tributação 81 Desconto - 75% - Registro referente a alienação fiduciária de bem móvel e penhor e aditivos - item 5.e da Tabela 4 - art. 10, § 3º, XIX, da Lei nº 15.424/2004 Aplicam-se: Art. 10, § 3º, XIX, daLei Estadual n.º 15.424/2004: XIX - o valor do negócio jurídico celebrado, no registro referente a alienação fiduciária de bem móvel e penhor, bem como seus aditivos, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.); e Nota XIV da Tabela 4: NOTA XIV – Para efeito de registro ou averbação, o penhor será considerado como conjunto único em cada circunscrição imobiliária para fins da cobrança de emolumentos.
1, e, Tabela 4Averbação (Livro 2)Averbação de localização de bens apenhados (Matrícula - Livro 2)
5, h, Tabela 4Registro (Livro 3)Se requerido, RA Cédula de Crédito Bancário (Livro 3 – Registro Auxiliar), cobrado pelo valor da dívida / crédito Aplica-se esta Nota da Tabela 4: NOTA VIII - O registro ou a averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.
1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s) (por folha) Se crédito para fins rurais, aplica-se esta Nota da Tabela 4: NOTA XIII – Nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais relacionados ao crédito rural já estão incluídos as indicações e os arquivamentos.
3, a, Tabela 4IndicaçãoIndicação de Registro ou Averbação (a partir da 2ª via da Cédula) Se crédito para fins rurais, aplica-se esta Nota da Tabela 4: NOTA XIII – Nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais relacionados ao crédito rural já estão incluídos as indicações e os arquivamentos.
4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor

Averbação de aditivo de penhor, hipoteca, ou alienação fiduciária em garantia de cédula de crédito rural ou cédula de crédito bancário (CCB) 2 itens

  1. DOCUMENTOS
    6 condições3 onde obter3 fundamentos
  2. ATOS PRATICADOS Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
ItemTipoAtos
7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
1, c, Tabela 4Averbação (Livro 2 ou 3)AV Aditivo com liberação de crédito, com ou sem disposições obrigacionais (ampliação de prazo para pagamento; inclusão de codevedor; inclusão de garantia pessoal (fiança ou aval); Repactuação de taxa de juros) - cobrado pelo valor do acréscimo liberado.
1, d, Tabela 4Averbação (Livro 2 ou 3)AV Aditivo sem liberação de crédito, somente com disposições obrigacionais (ampliação de prazo para pagamento; inclusão de codevedor; inclusão de garantia pessoal (fiança ou aval); Repactuação de taxa de juros).
5, e, Tabela 4Registro (Livro 2)Aditivo com constituição de nova garantia imóvel: R Hipoteca Cedular ou R Alienação Fiduciária em Garantia (Matrícula – Livro 2) - cobrado pelo valor da dívida originária + valor do acréscimo, se houver
5, e, Tabela 4Registro (Livro 3)Aditivo com constituição de nova garantia móvel: RA Penhor Rural (ou outro penhor) (Livro 3 – Registro Auxiliar), se houver + Tipo de tributação 81 Desconto - 75% - Registro referente a alienação fiduciária de bem móvel e penhor e aditivos - item 5.e da Tabela 4 - art. 10, § 3º, XIX, da Lei nº 15.424/2004 Aplicam-se: Art. 10, § 3º, XIX, daLei Estadual n.º 15.424/2004: XIX - o valor do negócio jurídico celebrado, no registro referente a alienação fiduciária de bem móvel e penhor, bem como seus aditivos, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.); e Nota XIV da Tabela 4: NOTA XIV – Para efeito de registro ou averbação, o penhor será considerado como conjunto único em cada circunscrição imobiliária para fins da cobrança de emolumentos.
1, e, Tabela 4Averbação (Livro 2)Averbação de localização de bens apenhados, bem como o seu cancelamento, quando for o caso (Matrícula - Livro 2)
1, e, Tabela 4Averbação (Livro 2)Averbação de notícia do aditivo na matrícula que contenha apenas averbação de localização de bens apenhados
1, g, Tabela 4Averbação (Livro 2)Se houver “substituição de garantia”, e tratando-se de crédito de natureza diversa do rural, averbação de cancelamento da garantia anterior.
1, q, Tabela 4Averbação (Livro 2 ou Livro 3)Se houver “substituição de garantia”, e tratando-se de crédito para fins rurais, averbação de cancelamento da garantia anterior.
1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s) (por folha) Se crédito para fins rurais, aplica-se esta Nota da Tabela 4: NOTA XIII – Nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais relacionados ao crédito rural já estão incluídos as indicações e os arquivamentos.
3, a, Tabela 4IndicaçãoIndicação de Registro ou Averbação (a partir da 2ª via do aditivo) Se crédito para fins rurais, aplica-se esta Nota da Tabela 4: NOTA XIII – Nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais relacionados ao crédito rural já estão incluídos as indicações e os arquivamentos.
4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor

Orientações

  • ATENÇÃO! Aplicam-se o art. 10, § 3º, IV e XI, daLei Estadual n.º 15.424/2004: IV - o resultado da divisão do valor do mútuo por dois, quando o mútuo vier garantido por múltiplos imóveis ou móveis, nos registros afetos ao crédito rural e limitado ao potencial econômico de cada bem, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária e que tenham ou não igual valor, forem dados em garantia, no caso de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor, restando isentos, a partir do terceiro registro, inclusive, os demais registros; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.) XI - o valor do negócio jurídico celebrado, no registro de hipoteca, alienação fiduciária de bem imóvel, bem como seus aditivos, relacionados a contratos firmados por meio de cédula de crédito rural, de cédula de produto rural, bem como de cédula de crédito bancário para fins rurais e títulos de créditos emitidos por empresas agroindustriais e nas garantias constituídas para fins de operações de créditos diversos junto a credor, desde que, entre as operações futuras, esteja contida operação de crédito rural, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei, incluindo os atos referentes à agroindústria, e, no caso de crédito rural oriundo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf - ou em favor do agricultor familiar que tenha a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP -, com redução de 75% (setenta e cinco por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)
  • ATENÇÃO! Se crédito para fins rurais, aplicar: a) limitação da cobrança por garantia ao potencial econômico de cada bem e descontos; b) descontos de 50% ou 75%, conforme o caso; e c) serão isentos o 3º registro e os posteriores, por cada circunscrição imobiliária.
  • ATENÇÃO! Sobre o tema, ver, do RIB-MG, a Nota Técnica n.º 02/2026 (Republicação). ASSUNTO: Cédulas Rurais.
  • ATENÇÃO! A isenção dos arquivamentos aplica-se apenas aos documentos necessários ao registro da garantia, serão devidos, contudo, os arquivamentos dos documentos necessários às averbações que atendam ao saneamento subjetivo ou objetivo do imóvel, ainda que sob a égide do mesmo protocolo.
  • ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
  • ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: registrodeimoveisonline.com.br/docs/…, bem como, para auxilio, em caso de dúvida, consulte a tabela de emolumentos Rurais em: ribmg.org.br/wp-content/uploads/2026/08/….

Conteúdo mantido pela plataforma Registro de Imóveis Online. Atualizado na fonte em 15 de setembro de 2026; sincronizado aqui em 22/10/2026 às 03h00. Ver original

Para levar ao cartório

Ir para um item
  1. 01DOCUMENTOS
  2. 02ATOS PRATICADOS
  3. 03DOCUMENTOS
  4. 04ATOS PRATICADOS Emolumentos, Taxa de Fiscalização e…

O requerimento, primeiro item de toda lista, pode ser gerado em PDF já no formato aceito pelo cartório: preencher requerimento

Outros em Documentos para Registro 45

Ficou com dúvida?

A equipe do cartório confere a documentação antes do protocolo. Ligue ou venha até o balcão.